restituicao arts
DO ADCT
Dispõe o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias que:
"Art. 25 – Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional especialmente no que tange a: I – ação normativa;"
Salienta-se que o prazo de cento e oitenta dias fixado na norma acima não foi prorrogado por qualquer lei.
Desse modo, todos os dispositivos legais que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, em especial a normativa, perderam a eficácia a partir de
180 dias da vigência do Texto Constitucional.
Nesse dizer, a Lei nº 6496/77 limitou-se a delegar ao CONFEA, não apenas a competência para designar um ou outro critério de hipótese de incidência, mas sim para efetivamente instituir a taxa de ART e estabelecer todos os respectivos critérios componentes da hipótese de incidência do tributo. Assim, resta claro que a norma do art. 2º, § 2º da Lei nº 6.496/77 foi revogado pela norma do art. 25 do ADCT.
Conclui-se, dessa forma, que, Resolução nº 512, de 21 de agostos de 2009 do CONFEA, ou qualquer outra norma administrativa que tenha sido, ou que venha a ser editada pelo órgão fiscalizador federal, objetivando a cobrança da taxa de ART é ilegal e inconstitucional.
CARLOS VELLOSO, ínclito Ministro do Supremo Tribunal
Federal, em manifestação sobre o tema no Recurso Extraordinário nº
191044/SP, confirma integralmente tal entendimento em seu voto, ao dizer que:
" Também não há de invocar, em favor da delegação constante do art. 4º do D. L 2295, de 1986, a norma do art. 25, I, do ADCT à
CF/88, dado que não há lei prorrogadora do prazo inscrito no caput do