RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Dispõe sobre a compensação e a restituição de importâncias destinadas à Previdência Social e arrecadadas pelo INSS, bem como a compensação, a restituição e o reembolso de salário-família e de salário-maternidade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 8.212, de 24/07/1991;
Lei nº 8.213, de 24/07/1991;
Lei nº 8.383, de 30/12/1991;
Lei n° 9.317, de 5/12/1996;
Lei nº 9.711, de 20/11/1998;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Medida Provisória nº 2.175-29, de 24/08/2001;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999;
Portaria MPAS nº 3.464, de 27/09/2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Uniformizar procedimentos relativos à compensação e à restituição de importâncias recolhidas indevidamente à Previdência Social, as decorrentes de retenção nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e à compensação, à restituição e ao reembolso de salário-família e de salário-maternidade.
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO
Art. 2º Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 3º Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as seguintes condições:
I - a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas