direito
A restituição de coisa apreendida encontra-se positivada fundamentalmente no CPP, entre os arts. 118 e 124, sendo também pontualmente tratada na Lei Antidrogas e na Lei de Lavagem de Capitais.
ESPÉCIES:
→ RESTITUIÇÃO PERMITIDA: Os bens apreendidos podem ser restituídos. É a regra no CPP.
→ RESTITUIÇÃO CONDICIONADA: Algumas leis, como a Lei Antidrogas e a Lei de Lavagem de Capitais, condicionam a restituição das coisas apreendidas ao comparecimento do acusado.
→ RESTITUIÇÃO VEDADA: O CPP veda a restituição de determinados bens, como a coisa que ainda interesse ao processo, bem como aquelas elencadas no ‘1, II, “a” e “b” do CP.
O art. 120, “caput”, do CPP, ao tratar do pedido de restituição, fala em “reclamante”; já no § 4º, trata do “verdadeiro dono”. De qualquer sorte, podemos indicar a legitimidade para a restituição como sendo do “reclamante” – e não exclusivamente do proprietário -, seja ele o acusado, a vítima ou terceiro de boa-fé, desde que demonstre ter legítimo direito sobre a coisa apreendida em razão de uma relação jurídica (proprietário, locatário, mutuário e etc.).
O CPP não prescreve forma para o pedido, podendo, assim, ser formulado por termo nos autos, com juntada da documentação pertinente, ou por meio de petição, o que é mais recomendável.
O CPP também não informa se é necessária a representação por meio de advogado. Nessas hipóteses, em consonância com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), entendemos ser necessária essa representação por advogado.
Existem dois TIPOS DE RESTITUIÇÃO
9.1) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ART. 120, CAPUT)
Comprovados os requisitos autorizadores da restituição e sendo o direito do reclamante evidente, estando provado de forma pré-constituída, a restituição se fará por