Ressarcimento ICMS
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-14/09, de 02-10-2009 (DOE 03-10-2009). ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto.
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto quanto a isenção da microempresa;
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A