Decretos
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Redação Original
Redação Consolidada
D ECRETO N º 1 9 .5 2 8 , D E 3 0 DE D EZEM BRO DE 1 9 9 6 DOE-PE de 31/12/1996 Consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I D a Aplicabilidade da Subst it uição Tribut ária Art. 1º - A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes (Lei nº 11.408 de 20.12.1996). § 1º - A responsabilidade prevista no "caput" poderá ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408 de 20.12.1996). Art. 2º - Nas operações internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em norma específica fica atribuída a responsabilidade pela retenção e