manual tributario
Normas Gerais
Em nossa legislação a figura da Substituição Tributária é retratada desde os primórdios do ICM (EC nº3 de 1964). A Substituição tributária não implica necessariamente na cobrança antecipada do imposto, que pode na verdade ser para “frente” ou para “trás”.
No Brasil a Substituição Tributária que se utiliza é a chamada substituição para frente, na qual é atribuída ao fabricante ou distribuidor, a condição de contribuinte substituto dos adquirentes de seus produtos. Com isso, o legislador, parte do principio da ocorrência das operações futuras.
A substituição Tributaria no campo do ICMS tem se revelado eficiente instrumento de arrecadação. Trata se de uma técnica pela qual o Fisco transfere a obrigação de pagar o imposto para a pessoa que não o contribuinte, isto é, para outro diferente daquele que de causa ao respectivo fato gerador.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, como regra, é da pessoa que promove a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos ao imposto.
No entanto, visando à segurança e a eficiência, e economia nos custos da arrecadação do imposto, o Fisco desconsidera a pessoa do contribuinte e transfere a obrigação de pagamento para terceiros, que geralmente, é uma pessoa que participa também do processo da circulação da mercadoria tributável, numa determinada fase do ciclo econômico.
Neste momento, temos a Substituição do contribuinte propriamente dita, sendo assim, aquele que tem relação direta com a situação que constitui o fato gerador, para um terceiro por disposição expressa em lei, da obrigação de pagar o tributo, pessoa esta que passa a ser denominado “Substituto Tributário”.
Doutrinariamente, é a alteração da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária pelo legislador, a terceira que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com o real contribuinte.
Quando se trata de substituição tributária, é preciso deixar claro que podem estar envolvidas