Regime especial para alterar a posição de substituído pela de substituto no ICMS é ou não vantajoso?
Ana Lidia Cunha* Avalie este artigo
1 - Apresentação do problema
Desde 1º de janeiro de 2012, com base no Decreto Estadual SP nº 57.608/11, o estabelecimento, da titularidade de comerciante varejista, que atua como centro de distribuição, pode requerer a condição de substituto em lugar da indústria ou do importador, pela retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária.
O alvo dessa normatização são as operações que resultam em acúmulo de impostos a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS.
Com a edição do Decreto Estadual SP nº 59.089, de 15.04.2013, a possibilidade de adoção desse regime especial de transferência de responsabilidade tributária poderá ser requerida por qualquer estabelecimento, independente de sua atividade econômica.
É preciso avaliar com muito cuidado essa opção. A princípio pode parecer uma solução para evitar a acumulação de créditos. A primeira presunção é que a adoção do regime poderá evitar perdas financeiras ocasionadas pela impossibilidade de recuperação do ICMS-ST retido pelo substituto tributário nos casos em que tenha direito ao ressarcimento. Porém, em determinadas situações - que devem ser analisadas pontualmente - pode haver um reflexo danoso no valor da operação de saída do atacadista ou varejista no mercado interno paulista.
Nos casos em que o estabelecimento pratica operações interestaduais e internas em proporções similares ou ainda pratica operações internas em maior volume, será preciso fazer contas e ajustar o custo para checar se essa adoção é realmente vantajosa.
Isso porque o contribuinte que tiver seu pedido de regime especial autorizado passará a ser responsável pelo cálculo do ICMS devido na