Resquícios do sistema inquisitório no sistema brasileiro
O princípio basilar do ordenamento processual vigente antes da Constituição de 1988 (princípio da presunção de culpabilidade) não mais subsistia a nova ordem constitucional. Sem contar ainda que a exclusividade para o exercício da ação penal pública foi dada ao parquet, bem como com instituição das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – as duas últimas decorrentes da primeira – todas plenamente aplicáveis ao processo penal.
É importante salientar que apesar de nossa Constituição Federal, consagrar o sistema acusatório, pois, prioriza os princípios dos quais fazem parte, na prática, há ainda influência do sistema inquisitorial, na atuação do processo penal, ou seja, restam no processo penal brasileiro, nos dias atuais, poucas reminiscências do sistema inquisitório, pode-se lembrar, por exemplo, o recurso ex officio – se bem que ponderáveis opiniões já sustentam sua extinção – e a possibilidade de o juiz determinar prova ex officio – art. 156, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, o modelo adotado não se trata do acusatório puro, mas é inegável que se aproximou do ideal.
Pode-se ainda citar os seguintes artigos:
Art. 5°. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
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II – Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A imparcialidade é uma característica do sistema acusatório, quando o juiz dá início à persecução penal essa imparcialidade fica comprometida. Assim, se o juiz conhecer fato(s) que, em tese, admite(m) a persecução penal in iudicium,