Resposta à Acusação
Processo n.º
NILSON DIVINO DA SILVA, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº.., RG nº.., residente e domiciliado na Rua OM-32, Quadra 33, Lote 40, Setor Orlando de Moraes, Goiânia-GO ou Rua13, S/N, quadra 31, Lote 32, Vila Colombo, Jaraguá-GO, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo, apresentar sua:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I- Dos Fatos
O peticionário foi denunciado pelo suposta pratica do delito de furto, tipificado no art. 155, caput, do CP. Assim, segundo consta na denúncia do MP, o Réu teria subtraído, para si, uma bolsa contendo roupas femininas e infantis; documentos pessoais e a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), em dinheiro, de propriedade da vítima Larissa Moraes da Silva.
Destaca-se, que o Réu não estava armado no do furto e o namorado da vítima usou da força para não permitir que o acusado levasse os bens. Por fim, no dia seguinte, o denunciado levou sua motocicleta para consertar na oficina em que trabalhava o namorado da vítima, foi reconhecido e após a presença da polícia indicou o local aonde havia descartado os bens, recuperando os bens ( na delegacia, o Réu confessou a execução do crime e RESTITUIU A QUANTIA de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) ao namorado da vítima.
II- Do Direito
O quadro fático aponta para hipóteses de Absolvição Sumária. Neste sentido é devidamente prescrito no art. 397, II do CPP (ausência de tipicidade).
Observa-se dos fatos que a coisa furtada restou apenas em mãos do Réu o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
O valor é insignificante, não representado sequer dano irreparável ao namorado da vítima e a mesma.
De outro lado, o Acusado não é voltado à pratica de delitos