TRabalho O C digo de Defesa do Consumidor
1ª - na fase de projeto, quando os vícios previsíveis podem ser evitados;
2ª - na fase de fabricação ou execução, quando outros vícios imprevistos podem e devem ser contornados; 3ª - na fase pós-ocupação, dentro do prazo de garantia, dentro do qual é de se esperar desempenho da obra correspondente ao prometido, e onde informações ou instruções adequadas podem evitar o aparecimento de novos problemas.
2 - Desde o início dos anos 90, as relações negociais entre as empresas construtoras e os compradores de imóvel passaram a receber atenção especial da legislação pátria, com advento do CDC – Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), que veio a ser completada com o NCC – Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
O CDC – Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor as garantias contratadas, a qualidade do produto e a garantia legal de responsabilidade pelos seus vícios. São quatro os artigos aos quais os compradores de imóveis podem recorrer quando se sentirem prejudicados em seus direitos.
O artigo 18 determina o máximo de 30 dias para a resolução dos problemas aparentes ou ocultos que comprometam a qualidade do bem fornecido ao comprador. No caso da construção civil, o não cumprimento deste prazo acarretará a substituição do produto ou a nova execução dos serviços.
Já o artigo 50 prevê a garantia contratual de adequação, ou seja,