Direito Constitucional - 01
Direito Constitucional: ramo do direito que procura obter o conhecimento sistematizado das regras relativas:
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à forma do Estado (Totalitário / Federativo) à forma de Governo (República / Monarquia) ao sistema de governo (Presid. / Parlament.) ao regime de Governo (Democracia / Autoritarismo) modo de aquisição e exercício de poder estabelecimento de seus órgãos e limites de ação direitos e garantias fundamentais
CLASSIFICAÇÃO:
A) Quanto ao Conteúdo: I – Materiais
II – Formais
B) Quanto a Forma: I – Escrita
II – Não Escrita
C) Modo de Elaboração: I – Histórica
II – Dogmática
D) Origem: I – Popular (1891; 1934; 46 e 88)
II – Outorgada (1824; 1937 e 67)
E) Estabilidade : I – Rígida
II – Flexível
III – Semi-rígida
F) Tamanho: I – Analítica
II – Sintética
G) Dogmática: I – Eclética
II - Ortodoxas
Poder Constituinte:
Poder de criar um novo ordenamento jurídico.
Subdivide-se em
originário: Assembléia Constituinte
derivado : emendas à Constituição
Constituição: norma soberana e principal
Demais espécies Legislativas: s/ hierarquia
I- Lei ordinária e Complementar:
II - Lei Delegada
III - Medida Provisória
IV – Decretos
V - Resoluções
Recepção e Repristinação
- Recepção:
- Repristinação
Se a norma não for recepcionada, perderá validade.
Ab-rogação – supressão total da norma
Derrogação – supressão parcial da norma
Revogação pode ser expressa ou tácita
Direito Constitucional
Constituição de 88 – Constituição Cidadã
Convocada pela Emenda Constitucional 26/85
Assembléia Constituinte instalada em 1987.
CF Promulgada em 05 de outubro de 1988
Artigo. 1º t A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e