Direito Constitucional Dia 01
Capítulo III – Poder Constituinte Derivado
A) Introdução
Força Normativa: faz parte da força normativa da constituição que ela possa mudar mão pode mudar toda hora pois faz a população perder sua confiança no poder judiciário.
Direito “Conservador”: conservador e 2 sentidos, no sentido marxista em que o que importa é a estrutura econômica, o direito é conservador para manter o capital com é hoje,por mais inovador que possa ser quer conservar a estrutura social que é hoje, sendo que o direito visa estabilizar.
*O Poder Constituente só existe porque a própria constituição do poder determinou que poderia sofrer alteração, criando um poder derivado que se torna constituído pois decorre do originário. *O nosso poder constituinte originário criou os estados, sendo os estados um poder constituinte derivado.
PODER CONSTITUINTE -ORIGINÁRIO: é difícil achar uma origem
-DERIVADO: é normativo, expresso normamente. Art. 25 da Constituição. Previsto no poder de reforma da constiuição(art. 60 da CF), poder de revisão(Art. 3º da ADCT) e poder decorrente(Art. 25 do CF). Só existe porque foi previsto.
1º Tipo de poder derivado: REFORMA(CF, Art. 60)
*PEC = Projeto de Ementa Constitucional, tem 3 fases: iniciativa é a primeira fase, depois vem a deliberação que é a segunda fase, e a ultima fase é a promulgação que é a complementar no qual é a sanção.
1. Iniciativa: nem sempre é do próprio legislativo. Três hipóteses de iniciativas: inciso 1. Um terço dos membros da câmara dos deputados(tendo 513 deputados, sendo 171 deputados) ou senado federal(tendo 81,sendo 27 do senado), ou seja, maioria absoluta, apenas na proposta, não para ser aprovado ainda nem vigente, apenas uma proposta. A segunda hipótese é do presidente, no qual sozinho consegue propor a PEC(), a terceira hipótese é mais da metade das Assembleias Legislativa dos Estados (AL`s), tendo que