Resposta à acusação
JOSAFÁ DA SILVA, já qualificado nos autos do processo ..., por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo – DOC 1), respeitosamente se faz presente ante Vossa Excelência para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A ambos do Código de Processo Penal.
I- DOS FATOS O acusado está sendo processado pela prática do crime de estelionato continuado, utilizando-se de uma de suas modalidades, fraude no pagamento por meio de cheque, previsto no artigo 171, inciso VI combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Segundo consta na denúncia do Ministério Público, o acusado teria se aproveitado da amizade que tinha com os querelantes para que esses, mediante entrega de cheque sem fundos, entregassem-lhe determinada quantia em dinheiro, sendo essa, R$ 2.000 (dois mil reais). Sendo posteriormente, então, devidamente citado.
II- DO DIREITO Preliminarmente, o processo é absolutamente nulo, uma vez que a denúncia é inepta. Essa seria superficial e não estariam constantes elementos essenciais para a ampla defesa do acusado, como por exemplo, a data do suposto crime. Não obstante, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, é imperativa a rejeição da denúncia, ainda que tardia ou superveniente, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, afinal, o próprio artigo prevê rejeição da denúncia quando houver essa “for manifestadamente inepta”. Embora a denúncia já tenha sido aceita, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que existe a possibilidade de rejeição superveniente. Ainda que Vossa Excelência não tenha entendido dessa forma, pede-se então a absolvição sumária, pois não houve dolo, o acusado encontrava-se em estado de necessidade, já que ele e sua família estavam sendo ameaçados a hora do fato, e, ainda, houve o pagamento da quantia devida, antes mesmo da citação, não constituindo,