Resposta à Acusação
Caio, já qualificado nos autos da ação penal de nº ..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente perante a Vossa excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396ª, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I-DOS FATOS Caio, foi denunciado pela suposta prática do crime de Extorsão qualificado pelo emprego de arma de fogo, fato ocorrido em 24 de maio de 2010, em que o denunciado se encontrava no Restaurante de José para cobrar uma dívida, formalizada em nota promissória, supostamente mostrando à José uma pistola.
II – DO DIREITO
A priori, necessário faz a desclassificação do crime tipificado na Denúncia , artigo 158 § 1º do Código Penal, para o crime previsto no artigo 345 também do citado Código. Considerando que fato delituoso narrado na Denúncia, a tipificação correta no caso em tela é a prevista no artigo 345 do Código Penal, sendo este o Exercício Arbitrário pelas próprias razões. Na conduta referida não houve emprego de violência. Então, por força do parágrafo Único do artigo já citado, a ação correta deverá ser privada e processada pelo Rito Sumaríssimo (Juizado Especial), mediante queixa do ofendido. Assim, torna o parquet parte ilegítima para a propositura da Ação, devendo a mesma ser anulada “ab Initio”, por ilegitimidade de parte nos termos do artigo 564, inciso 1 do Código de Processo Penal, ou ainda, rejeitada tardiamente por faltar pressuposto processual para o exercício da ação penal conforme prevê o artigo 395 do Código de Processo Penal. Considera-se ainda, que decorreu o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, nos termos do artigo 106 do Código Penal.
O fato delituoso ocorreu no dia 24 de maio de 2010, e o denunciado foi citado em 18 de janeiro de 2011, percebendo então um lapso temporal superior a seis