resposta à acusação
AUTOS n° 2007.3092-4
ANTENOR DE ARAUJO, vulgo cobra, já qualificado nos autos do processo criminal em epigrafe, vem perante ser advogado infra-assinado, procuração anexa, com escritório profissional na Rua..., n..., na cidade de Londrina – PR, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 369-A, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar, dentro do prazo legal
Resposta à Acusação
Que lhe é movida pela Justiça Publica, pelas razoes de fato e de direito a seguir expor.
I. DOS FATOS
A denúncia se refere ao fato que aconteceu no dia 02 de março de 2008, por volta das 11h30min, no ferro velho “MADE IN MAIA”, onde o denunciado Antenor de Araujo, conversava com a vítima Gildo Correia de Souza, quando neste mesmo local aparece sua ex-amásia Marlene Claudino.
Agindo por conta do seu ciúme por causa de Marlene, esta que já teve um caso amoroso com a vítima, o denunciado começou a proferir ameaças a eles. A vitima a fim de defender, agrediu fisicamente o denunciado.
Após a confusão, o denunciado foi ate a sua residência onde se encontravam sua atual cônjuge, Claudia, e seus dois filhos, menores, Luiz e Felipe. Após alguns minutos a vitima foi ate a casa de Antenor, com o intuito de continuar a discussão, o denunciado foi ate o portão da sua casa armado com a faca, e lá o golpeou 2 vezes deixando a vitima caída no local, porem, chamou o socorro.
II. PRELIMINARES
É clara a falta de justa causa na denuncia, com isso pede-se que seja rejeitada a denuncia pela ausência de indícios mínimos e de autoria e da materialidade do fato.
Plínio de Oliveira Corrêa traz em seu livro, o conceito de justa causa discorrido em, “dois sólidos pilares: a) na prova de existência de uma hipótese delitiva; b) na prova, ou pelo menos, em indícios idôneos de sua autoria.”.
Isso quer dizer que, para o fato é