resposta a acusação
COMARCA DE COTRIGUAÇU - MT.
Processo Criminal n.º: 506-36.2013.811.0099 (62107)
SERGIO GONÇALVES, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por este DEFENSOR DATIVO abaixo-assinado (nomeado
ANEXO), com escritório profissional nesta cidade e comarca, endereço Av. 04 de jULHO, 33, centro, na Cidade de Juruena – MT, onde receberá intimações, vêm à presença de V. Exª, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
COMIN
ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Excelência, narra a denúncia, que o acusado, no dia 26 de março de
2011, por volta das 19h45min, no Ginásio de Esporte localizado na Rua das
Cerejeiras, s/nº, Centro, em Juruena/MT, o denunciado SERGIO GONÇALVES, conciente e dolosamente, agindo com vontade de matar (animus necandi), tentou ceifar a vida da vítima Paulo de Souza, por motivo torpe (vingança por briga ocorrida anteriormente em razão de futebol) e com emprego de meio cruel – pois valendo-se de 01 (uma) barra de ferro de aproximadamente 1 (um) metro e 50 (cinqüenta) centímentros de comprimento, deferiu incontáveis golpes contra a cabeça da vítima, sujeitando o ofendido a graves e inúteis sofrimentos físicos.
O acusado, por mais grave a imputação que lhe é imputada faz jus aos direitos constitucionais, sendo um deles o da presunção de inocência até transito em jugado. Em razão disso, o Ministério Público o denunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I (mediante motivo torpe) e inciso III (meio cruel),
c.c o art. 14, inc. II, e art. 329, caput, na forma do artigo 69, “caput”, todos do Código
Penal.
Contudo assim como deverá ser provado no decorrer da instrução, o acusado não praticou os atos assim como narrados na denúncia.
II – DO DIREITO
De uma leitura da denúncia e do acervo