RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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Publicado por Ivan Luís Marques - 2 anos atrás
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No dia 20 de junho de 2008 foi publicada a Lei 11.719/2008.
Entre outras importantes mudanças, ela trouxe para o Código de Processo Penal a chamada defesa preliminar.
Ao contrário da antiga, revogada e facultativa defesa prévia que costumávamos fazer, onde simplesmente dizíamos que as provas seriam produzidas em momento oportuno e arrolávamos testemunhas, a nova defesa preliminar do art. 396-A é mais complexa e, o mais importante, obrigatória.
Vamos aos pontos que precisa conhecer para acertar!
Reza o novo artigo 396-A do CPP
"Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
Percebam que agora, o juiz ao receber a denúncia ou queixa (art. 396), cita o acusado não mais para ser interrogado, e sim para apresentar a defesa preliminar.
Tendo como prazo válido 10 dias, o acusado terá que constituir defensor ou, não possuindo condições, ser defendido pelo Estado de forma gratuita. Constituída ou nomeada, a defesa tem a obrigação de apresentar, no decênio legal, todos os argumentos válidos e lícitos existentes para obter a antecipação da tutela absolutória, denominada de absolvição sumária do rito comum (art. 397).
Deverá a defesa alegar tudo o que interessar: argüir preliminares (como as exceções de incompetência, litispendência e coisa julgada); reforçar uma tese defensiva previamente levantada durante a fase de investigação; fragilizar o alegado pela acusação na denúncia/queixa já regularmente recebida pelo magistrado etc.
Este também é o momento de especificar as provas que serão produzidas na audiência do 400, inclusive apresentando o rol