RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Autos nº:
JOANA, já qualificada nos autos do processo-crime em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, durante o prazo legal, oferecer RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS
Ocorre que no dia 10 de janeiro de 2014, por volta das 23:00 horas, Joana foi presa e autuada em flagrante de delito por haver pratica, em tese o crime previsto no art. 230 do CP, haja vista que na ocasião Joana estava se prostituindo.
Por tais fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, com fundamento do art. 230 do Código Penal, pela prática dos crimes de prostituição e de rufianismo.
II. DO DIREITO
Entrementes, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pelas razões a seguir:
a) da atipicidade da conduta – prostituição.
Excelência, como é sabido, a prática da prostituição, no Brasil, não é crime, visto que não existe qualquer previsão legal nesse sentido, não podendo outro dispositivo ser aplicado por analogia. Portanto, todo ocorrido, trata-se de fato atípico.
b) da inexistência da conduta prevista no art. 230 do Código Penal – rufianismo.
Quanto à pratica do crime de rufianismo, expressa o Código Penal em seu artigo 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Na hipótese, não há qualquer prova nos autos de a ré tenha incorrido na prática de rufianismo, visto que a ré nem sequer estava acompanhada de outros garotas de programa, tampouco tira qualquer proveito de outras garotas de programa, conforme pode se inferir pela depoimento das testemunhas arroladas.
III. DO PEDIDO
Diante