Resposta a Acusação
Autos nº 2007.01.1.042775-0.
(Autos de origem nº 011405057617-1)
(Deprecante: 1ª Vara da Comarca de Ibirité/MG)
Nos autos do processo decorrente da ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA lhe move, vem ANDRELINO FERREIRA VEIGA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, apresentar a Vossa Excelência sua defesa prévia, para dizer que se reserva no direito de adentrar no mérito da causa no decorrer da instrução criminal.
Tendo em vista que o Denunciado, devidamente orientado, deixou de apresentar à Defensoria Pública o rol de testemunhas, aproveita-se a oportunidade para arrolar as mesmas testemunhas constantes da denúncia (fl. 04 da precatória), cuja intimação delas desde já se requer.
De todo modo, o Denunciado responde pela prática do crime de homicídio, na modalidade culposa. O homicídio culposo é previsto tanto no Código Penal Brasileiro (artigo 121, §3º) como no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 302). No primeiro diploma repressivo, a pena em abstrato é de detenção, de um a três anos. No segundo, a pena em abstrato é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No que diz respeito à quantidade da pena de detenção em questão, nota-se a disparidade na sanção prevista pela prática do crime de homicídio culposo, quando regrado pelo Código de Trânsito, em comparação com o tratamento que é dado, pela prática do mesmo crime, pelo Código Penal.
Com efeito, é fato que o crime de homicídio culposo é cometido por quem não tinha intenção de cometê-lo, ou seja, não há, nestes casos, como se aferir o grau da culpa.