Resposta a Acusação
Autos nº 2011.09.1.006265-4
SANDRO SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da advogada e estagiário do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, perante Vossa Excelência, durante o prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I- DOS FATOS
No dia 22 de janeiro de 2011, SANDRO SILVA SOUZA ao encontra-se com alguns amigos se envolveu em acidente de transito.
Em razão disso o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, com fundamento no art. 302, caput, da Lei 9503/97, e além do recebimento da denuncia a instauração da ação penal, citando-o para oferecer defesa por escrito conforme (fls. 01/03).
Foi requerida a intimação de FRANCISCO NONATO RODRIGUES e VALDIR CARDOSO DA COSTA, conforme fl. 03.
Sandro Silva declarou em seu depoimento que, “(...) por volta das 15h40, vinha conduzindo o seu veículo, trazendo como passageiros seus conhecidos Alex Oliveira de Almeida, Francisco Nonato Rodrigues e Valdir Cardoso da Costa, e quando passava pela QR 202 em frente ao balão da feira permanente, Samambaia/DF, ao fazer uma ultrapassagem com movimento brusco saiu da faixa da esquerda, indo para faixa da direita, quando tentou retornar perdeu o controle do veículo, batendo no meio-fio, capotando e em seguida colidindo contra um poste, e nenhum dos ocupantes usavam o sinto de segurança, disse que Alex vinha sentado no banco da frente e ao colidir com o poste comentou ainda que estava sangrando; Alex não resistiu aos ferimentos e faleceu no local, o declarante foi socorrido ao HRSAM e os outros dois ocupantes que estavam no banco traseiro, foram socorridos para o Hospital da Ceilândia, informou também que não ingeriu bebida alcoólica e que estava dentro da