responsablidade civil
Nos casos em que o acidente se inserir numa relação de consumo não mais será aplicável a teoria do fato da coisa, mas sim a disciplina do Código do Consumidor, dessa forma, o fornecedor do produto ou serviço que der causa ao acidente responderá objetivamente.
Cavaliere (2012, p.237) dá como exemplo o fato ocorrido em uma academia de ginástica. Enquanto tomava seu banho, após a aula, uma aluna sofreu queimaduras de segundo grau nas costas e em um dos braços porque o chuveiro, repentinamente, soltou jatos de água fervendo, em razão de algum defeito. Sendo um típico caso de acidente de consumo, que acarreta para o fornecedor da coisa ou serviço defeituoso o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor independentemente de culpa.
Observa-se uma disciplina comum entre o Código do Consumidor (arts.12 e 14) e os art.927, parágrafo único, e 931 do Código Civil.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE LEASING PELA COISA ARRENDADA
O contrato de Leasing que entre nós é conhecido como arrendamento mercantil é tal como uma locação na qual há a transferência da posse direta do bem arrendado, tendo por peculiaridade o fato de conferir ao arrendatário a opção de compra do bem quando do fim do contrato pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.
Dessa forma, se o arrendador não tem a posse direta da coisa arrendada, nem sua guarda intelectual, não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo arrendatário mercantil. Pelo fato de ter a propriedade residual do bem arrendado não pode igualmente, ser responsabilizado, porque, embora o proprietário seja o guarda presuntivo da coisa, essa presunção fica elidida pela prova de ter sido juridicamente transferido a outrem o poder de direção sobre ela.