Pessoa Jurídica para o DIreito CIvil
Pessoa Jurídica (moral ou coletiva):
O que é:
Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações. (ARTS. 40 a 69).
Classificação:
1. Direito Público:
A. Externo: Outros países, Santa Sé e organismos internacionais (ex.: ONU, OEA)
B. Interno: Administração direta: União, Estados membros, DF, Territórios e Municípios.
Administração indireta: Autarquias e entidades de caráter público criadas por lei (ex.: fundações públicas)
2. Direito Privado:
A. Espécies: Fundações particulares – elementos: patrimônio(bens livres) e finalidade(religiosa, cultural, etc.)
Partidos políticos
Organizações religiosas
Associações – sem fins econômicos
Sociedades- com finalidade econômica: simples ou empresárias (o que as diferencia é o seu objeto)
*Obs.: empresa pública e sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas (CF art. 173)
B. Início da existencia legal:
Pessoa Jurídica de Direito Público – Fatos históricos, criação constitucional, lei especial e tratados.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – O que lhe dá origem é a vontade humana que se materializa no ato de constituição(contrato ou estatuto social), que deve ser levado a registro.
C. Domicílio(art.75):
União – DF; Estados – suas capitais; Municípios – respectivos locais de administração municipal.
Demais pessoas jurídicas – lugar onde funciona suas diretorias e administrações ou o lugar onde elegeram no contrato (foro de eleição).
D. Término – Dissolução deliberada de seus membros, determição da lei, decurso de prazo, falta de pluralidade de sócios, decisão judicial.
E. Grupos despersonalizados – sociedades de fato ou irregulares, massa falida, espólio, etc.
F. Responsablidade
Direito Público – Regra: Responsabilidade objetiva (art. 37 §6 CF)
Direito Privado – Regra: Responsabilidade subjetiva.
*Desconsideração da