Responsabilidade Civil
DEPARTAMENTO DE DIREITO
JURISPRUDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CÍVIL
JOÃO BATISTA VERARDO
PROFESSOR: RUY PEDRO SCHINEIDER
RESPONSABLIDADE CÍVIL
Joinville 2013
Processo: APL 286398420098260625 SP 0028639-84.2009.8.26.0625
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Julgamento: 01/08/2012
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Publicação: 02/08/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização
Ação movida por Valdivino de Moura, visando ressarcimento por danos materiais e morais, em razão de negligência do Município de Taubaté do Estado de São Paulo, na conservação de suas vias públicas, que acabou ocasionando a queda de veículo em buraco. Pois não havia qualquer sinalização de advertência. Ficando evidente que o acidente ocorreu por negligencia da administração publica.
O julgado de primeiro grau, foi parcialmente procedente, o Réu foi condenado a pagar ao Autor indenização por danos materiais no montante de R$ 4.704,70 (quatro mil e setecentos e quatro reais e setenta centavos). Foi também reconhecida sucumbência recíproca, ou seja, cada parte foi condenada a pagar à outra a importância equivalente a 10%do valor da causa.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve ato comissivo ou omissivo. No mérito, afirma que o acidente ocorreu por negligência do ora apelado, devendo, assim, ser excluída a responsabilidade do ente municipal. Afirma, ainda, que não houve a devida comprovação dos danos causados.
No entanto, a responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na teoria do risco administrativo, pois a culpa decorre do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a ocorrência do dano. O dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente). Neste caso, aplicar-se a teoria da