Responsabilidae civil
Bibliografia
- Sérgio Caraleiri/Programa de Responsabilidade Civil.
- Pablo Stolte e Rodolfo Pamplona/Curso de Direito Civil (volume de Resp. Civil)
Texto: a constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, de Maria Celina Bodem de Moraes.
Obs:
1- OAB: Qual a teoria adotada em responsabilidade Civil no CC/02: R: Teoria da culpa ou Zona da responsabilidade civil subjetiva.
2- Responsabilidade Civil Subjetiva – culpa, nexo, dano.
Responsabilidade Civil Objetiva – nexo, dano.
3- “Perda do tempo útil”
“Perda de uma chance” (ex: advogado que perde o prazo)
4- Réu quando não comparece revel
Autor quando não comparece contumaz.
5- Indenização é o dano material, dano moral é compensação.
Responsabilidade Civil
Conceito (prof. Aguiar Dias): toda manifestação atividade humana traz em si o problema da responsabilidade.
- Cada um de nós é responsabilizado por nossos atos.
Modalidades = dar, fazer, não fazer, indenizar (Obrigação, 927, caput).
- Fato gerador da Responsabilidade Civil: ato ilícito (art. 186 e 187 cc). A partir do ato ilícito é que há a indenização – causou algum dano é obrigado a reparar.
Como regra, o fato gerador da responsabilidade civil é o ato ilícito. Exceções: casos em que se deve indenizar por ato lícito.
- Estado de necessidade – art. 188, II e §ú – direito privado – desapropriação – direito público.
- função da responsabilidade civil: obrigar o causador (o agente), a reparar o dano inspirado no mais elementar sentimento de justiça.
Espécies de Responsabilidade:
- Responsabilidade civil e penal
- Responsabilidade contratual e extracontratual
- Responsabilidade subjetiva e objetiva
- Responsabilidade nas relações de consumo
Obs: é comum fazer confusão em responsabilidade penal, civil e administrativo.
Ex: carro com habilitação avançou o sinal e atropelou a moto.
Moto sem habilitação.
Quem tem