responsabilidae civil
Seguindo o preceito do artigo 927 do Código Civil, todo o que cometer ato ilícito, causando dano a outrem deve repara-lo. Até o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou ainda não tiverem condições suficientes, claro que sem privá-lo do necessário para a sua subsistência.
Na esfera empresarial, ressalvando casos em legislação especial, os empresário individuais e empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos seus produtos em circulação.
Logo o eixo de responsabilidade civil se da:
A) Ato ilícito – ato voluntário contraditório ao direito
B) Culpa – se da pela omissão ou ação
C) nexo de causalidade – Ligação entre a omissão ou ação e o prejuízo causado
D) Prejuízo causado – Resultado.
DOS FATOS:
A Autora é pessoa honrada, de bom nome, cidadã, cumpridora de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais.
No mês de outubro do ano de 1999, a Autora efetuou a compra de um aparelho celular nas Lojas (XXX), ora primeira Ré, no valor de R$ 99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos), a serem pagos em 4 (quatro) prestações iguais de R$ 47,80 (quarenta e sete reais e oitenta centavos), vencíveis em 01/10/99, 01/11/99, 01/12/99 e 01/01/2000, respectivamente.
Feita a transação, a primeira Ré terceirizou os serviços de cobrança para a Segunda Ré, (XXX). A Autora, como de costume, efetuou o pagamento de todas as parcelas em dia, quitando, assim, suas obrigações pecuniárias para com à primeira Ré, conforme perfazem comprovantes de pagamento anexos.
No entanto, as Rés, passaram a importunar a Autora afirmando que esta se encontrava em débito com relação à última parcela, datada de 01/01/2000, enviando-lhe, inclusive, por diversas vezes, notificações (conforme docs. anexos) para que efetuasse o pagamento de algo que já havia sido pago e em dia.
No dia 28 julho de 2000, a Autora