RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATUAL
1)
Responsabilidade
do transportador terrestre: a responsabilidade deste pode ser apreciada em relação a seus empregados, a terceiros e em relação aos passageiros.
Em relação a terceiros, ela é objetiva. Se for transporte público, ela é objetiva na modalidade do risco administrativo, conforme art.37, parág. 6º da CF, pois este art.
Estendeu às pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público. O transporte coletivo é serviço público, transferido às empresas mediante concessão ou permissão.
O decreto n. 2.681 de 7 de dezembro de 1912 contém em si, implícita a obrigação denominada cláusula de incolumidade de o transportador levar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, até o local de seu destino, obrigação essa tacitamente assumida pelo primeiro e só elidível pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro.
Como o contrato de transporte é um contrato de adesão, a vítima que não chegou incólume a seu destino porque sofreu dano no trajeto não está obrigada a provar a culpa do transportador. Basta provar o fato do transporte e o dano para que se caracterize a responsabilidade deste pelo inadimplemento contratual. No dia 11 de Março de
1991, entrou em vigor o Código de Defesa do
Consumidor-CDC,
que trouxe profundas modificações à ordem jurídica nacional, mas no que se refere a responsabilidade civil do transportador merece destaque dois aspectos:
A
criação de uma responsabilidade objetiva semelhante à do decreto n. 2.687 de 1912;
A inexistência de limitação para a indenização, não havendo mais lugar para a chamada indenização tarifada. A utilização do CDC não ficou prejudicada com a entrada co CC/02 em vigor. Dispõe o art. 731 do CC que: “ transporte exercido em virtude de autorização, permissão e concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.”
Todavia, não há