Civil ii
CASO CONCRETO 1 A) R: SIM, NA SUA MAIORIA REGULA TODAS AS RELAÇÕES DO NOSSO COTIDIANO. B) R: PRINCÍPIO DA ETICIDADE: ART. 422 DO CC, VISA IMPRIMIR EFICÁCIA E EFETIVIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE: DETERMINA A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DAÍ O PREDOMÍNIODO SOCIAL SOBRE O INDIVIDUAL. OS PRINCÍPIOS ACIMA APLICAM-SE AO DIREITO OBRIGACIONAL, POIS FAZ VALER O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E FUNCIONA COMO UM LIMITADOR DOS ATOS DA VIDA CIVIL. C) R: OBRIGAÇÃO: RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER PATRIMONIAL E TRANSITÓRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, QUE TEM POR OBJETIVO O CUMPRIMENTO DE UMA PRESTAÇÃO. EX: PAGAMENTO DE ALUGUEL ; DEVER: ESTÁ PREVISTO NA LEI O FAZER E NÃO FAZER. RESPONSABILIDAE: CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL DO DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO. EX: FIADOR; ÔNUS: É O ENCARGO, UMA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR DETERMINADO COMPORTAMENTO PARA OBTENÇÃO DE UMA VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO. EX: ANATOCISMO; ESTADO DE SUJEIÇÃO: UMA PESSOA É OBRIGADA A SE SUJEITAR A UMA DETERMINADA SITUAÇÃO. (DIREITO POTESTATIVO). EX: CONTRATO EDUCACIONAL / BANCÁRIO. CASO CONCRETO 2 1 R: VÍNCULO FAMILIAR, RELAÇÃO DE PARENTESCO 2 R: ATO ILÍCITO 3 R: ATO UNILATERAL 4 R: CONTRATO DE COMPRA E VENDA 5 R: TÍTULO DE CRÉDITO
WEB AULA 2
CASO CONCRETO 1
R) A lei, ao admitir prestação de coisa futura, quer significar que tal prestação de coisa futura, quer significar que tal prestação pode constituir objecto da obrigação. Se a coisa futura não chega a existir, ou que vem a existir, mas em quantidade inferior à prevista, por causa não imputável ao devedor, a obrigação extingue-se total ou parcialmente, conforme os casos, ficando o credor desonerado de toda a contra prestação ou de parte dela (arts. 795º/1, 793º/1 CC). Mas nada impede que as partes convencionem que o risco da prestação não chega a existir será suportado pelo credor (art. 800º/2 CC).
CASO CONCRETO 2
R)Trata-se