Responsabilidade Tributária
Em regra, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nestes termos, surge o sujeito passivo direto, o contribuinte. No entanto, em certos casos, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto, o responsável tributário.
Em sentido estrito, é a sujeição passiva indireta a submissão ao crédito do Fisco, em virtude de expressa determinação legal, de pessoa diversa do contribuinte, desde que tenha um vínculo indireto com a situação que corresponda ao fato gerador (artigo 128 do CNT).
2 . RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Importante se faz mencionar a respeito da responsabilidade dos sucessores. Sabe-se que o Direito das Sucessões é o ramo jurídico responsável pela perpetuação do patrimônio das famílias ao longo das gerações.
No entanto, cabe lembrar que não se sucede apenas bens e direitos, mas também obrigações, deveres e outros de mesma natureza.
Deste modo, em casos de sucessões em que restar em aberto dívidas para com o Fisco, os sucessores têm o dever de arcar com elas por força do que dispõe o artigo 129 do Código Tributário Nacional.
De acordo com o que preceitua o artigo 130, do CTN, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por consequência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários. Portanto, na aquisição de bens imóveis em hasta pública não se verifica a ocorrência de sucessão tributária.
Acompanhando o entendimento de que o sujeito que pratica o fato gerador é responsável pelo pagamento do tributo, o artigo 131, do CTN coloca, de forma clara, que são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou