RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA NA EXECUÇÃO FISCAL
Nesta modalidade de sociedade, a pessoa jurídica possui personalidade própria, sendo composta por sócio ou cotista, os quais possuem parcela do capital social, sendo que cada um fica responsável diretamente pela integralização da cota que subscreveu e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização das cotas que os outros sócios subscreveram.
De acordo com Maria Helena Diniz:
Cada sócio perante a sociedade somente é responsável pela integralização da quota que subscreveu no capital social. Mas se o credor (terceiro) vier a acionar a sociedade (sua devedora), cujo capital ainda não se encontra totalmente integralizado e, sendo seus bens insuficientes para saldar a dívida, poderá ele, se citados forem todos os sócios, quantos forem necessários para a complementação do valor do capital social. (...) Mas, se o capital já estiver integralizado, nenhum sócio responderá pelo débito da sociedade acima do valor de sua quota. (2004, p. 733).
Desta forma, integralizada todas as cotas de todos os sócios, nenhum destes responderá com seus bens particulares pelas dívidas advindas da sociedade, ou seja, da pessoa jurídica. Temos, então, que a responsabilidade é limitada à integralização do capital social, porém, o sócio pode responder com o patrimônio subscrito que é o advindo da promessa de transferir do patrimônio particular para o patrimônio da sociedade empresária, mesmo este não estando ainda integralizado, ou seja, não tendo sido efetivada a contribuição prometida na subscrição do sócio para os fundos sociais da sociedade empresária para a formação do seu capital social.
6.2 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
Um dos ramos de estudo do direito comercial gira em torno das sociedades empresariais, as quais, depois de constituídas, ocasionam o nascimento de uma pessoa jurídica, e, a partir daí, surge sua independência em relação à pessoa de seus sócios. Desta forma, os bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica não estão