Sociedade Limitada
Introdução; 2. Integralização do Capital Social; 3. Responsabilidade do Sócio-quotista sem poderes de gestão; 4. Responsabilidade do Sócio-quotista com poderes de gestão; 5. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada; 6. Débito Fiscal da Sociedade Limitada; 7. Débito Previdenciário da Sociedade Limitada; 8. Conclusões.
1. Introdução
A indagação preponderante dos empresários que solicitam consultoria jurídica é a seguinte:
“O sócio de sociedade limitada está sujeito à execução de seus bens particulares por débitos, comuns e fiscais, contraídos pela empresa no exercício de atividade mercantil?”
2. Integralização do Capital Social A resposta a tal indagação envolve, preliminarmente, o tema da integralização do capital social.
Na sociedade limitada, o capital social vem fixado no contrato social e é dividido em quotas, que podem ser subscritas pelos sócios em dinheiro ou bens (compatíveis estes com os objetivos societários e suscetíveis de avaliação monetária).
Assim o capital social expressa a somatória de recursos financeiros, em dinheiro ou bens, integralizados pelos sócios, que compõe o patrimônio social da sociedade limitada, diverso do patrimônio daqueles, subdividido em quotas, cabendo a cada sócio o número de quotas correspondentes ao aporte de recursos por ele efetuado para sua formação (art. 1.055 do CC).
A subscrição total do capital social pelos sócios deve acontecer no ato de constituição da sociedade limitada. Porém, a sua efetiva integralização não necessita ser integral no momento da constituição da empresa, sendo válido o seu parcelamento, na forma e nos prazos previstos no contrato social.
Pois bem, enquanto não se efetivar a completa integralização do capital social, todos os sócios, independente de terem ou não integralizado seus quinhões, respondem solidariamente não só por todo o capital social, mas também pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o