Responsabilidade Tributária da Empresa Sucessora
Primeiramente analisemos a responsabilização da empresa sucessora pelos débitos tributários de fatos geradores anteriores à aquisição do fundo de comércio. O artigo 133 do CTN menciona que o adquirente responderá pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de comércio adquirido. Entretanto, a referida responsabilização poderá se dar na modalidade integral, quando o alienante cessa a atividade, ou subsidiária, quando o alienante prossegue na exploração ou inicia no prazo de seis meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. Na situação em tela, ambas as empresas continuaram na exploração da atividade, neste caso, a responsabilização da empresa sucessora só poderia ocorrer na modalidade subsidiária, nos termos do inciso II art. 133 do CTN. O Fisco deveria primeiramente direcionar sua pretensão contra o alienante do fundo de comércio, e somente comprovado o insucesso da cobrança, redirecioná-la ao adquirente.
Outro ponto em análise é a possibilidade de convenção particular em responsabilidade por pagamento do tributo. Na situação, a empresa ao adquirir o fundo de comércio fez constar uma cláusula no contrato em que se exime da responsabilidade por quaisquer débitos fiscais correspondentes a operações anteriores àquela data. Cláusula desde gênero não terem nenhum valor de oposição à Fazenda Pública, pois com fulcro no artigo 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Conforme supra abordado, a responsabilização da adquirente do fundo de comércio, neste caso, seria subsidiária. A alteração da responsabilidade por pagamento de tributos prevista contratualmente não produz nenhum efeito perante o fisco, podendo acioná-la apenas por meio de ação de regresso em via de ação ordinária de obrigação