Auditoria das Demonstrações Financeira
Diante de um cenário de grandes mudanças e da necessidade das empresas de se tornarem competitivas devido à concorrência acirrada, estamos nos deparando frequentemente com alternativas estratégicas para superação desses obstáculos, ou seja, com uma reorganização empresarial. Entre essas estratégias estão os fatores econômico-estratégicos e regulatórios (economia de escala, poder de mercado), os fatores societários (desenvolvimento de novos negócios, reinvestimentos) e os fatores tributários (otimização do custo tributário). Além desses fatores, vários outros se destacam como motivo para que uma empresa venha a se reorganizar, dentre os principais, destacam-se, segundo Castro et al. (2011):
Abertura de empresa nova e dissolução de empresa existente;
Compra e venda de participações societárias, de ativos, de estabelecimentos, de fundos de comércio;
Subscrição e redução de capital social;
Transformação, fusão, incorporação e cisão;
Incorporação de ações;
Participação em grupo de sociedades;
Consórcio.
Dentre as razões apresentadas, a maior ênfase será a fusão, incorporação e cisão.
Modalidade de Reorganização Societária
Antes de apresentar a fusão, incorporação e cisão como uma ferramenta do planejamento tributário ou como um processo de sucessão, é importante uma breve conceituação dessas operações. Fusão - De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, art. 228 é a operação pela qual se unem uma ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Importante destacar que será necessário proceder a todo processo de criação de uma pessoa jurídica nova, o que inclui toda a burocracia e custos, e também a perda dos prejuízos fiscais acumulados, impossibilitando a compensação desses. Incorporação - Segundo o art. 227 é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e