Estudo de D. Tributário
Multa punitiva No que diz respeito à responsabilidade do sucessor pelas multas tributárias da pessoa jurídica sucedida é controversa a jurisprudência. Alguns exemplos seguem. Por um lado, um caso do 1º Conselho de Contribuintes no acórdão nº 101-93.587/01 (DOU 31.10.01) e outro da Câmara Superior de Recursos Fiscais no acórdão CSRF/01-1.991 de 03.07.1996, respectivamente:
"RESPONSABILIDADE POR MULTAS (EX. 95) – Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem caráter de sanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa. Inteligência dos art. 3º e 132 do CTN. Decisão do STF no RE 90.834-MG, relator o Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 93, pág. 862". (grifo nosso)
“IRPJ - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO. A firma que continuar a exploração do mesmo negócio, sucedendo outra no mesmo local, tornar-se responsável pelos tributos devidos pela firma que interrompeu suas atividades. Caracteriza-se, assim, a transferência e aquisição do fundo de comércio, que se confunde com o próprio estabelecimento, ex-vi do art. 133, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO - SUCESSÃO. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa lançada, de caráter punitivo, a quem não deu causa a ato ilegal." Entendimento contrário é encontrado nas decisões do TRF da 4ª Região na apelação/reexame necessário APELREEX 5195 RS 2004.71.10.005195-7 (publicado em 01.02.2010) e da 1ª Seção do STJ no REsp 923012/MG (DJE 24.06.2010), respectivamente:
“APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . MANUTENÇÃO DO PONTO E DA CLIENTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SUCEDIDA. Nos termos dos artigos 132 , parágrafo único , e 133 do Código Tributário Nacional , o sucessor responde integralmente pelos tributos devidos pela sucedida, incluída a multa, seja ela de cunho moratório ou punitivo. A configuração da