Direito Tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO
6º PERÍODO ADMINISTRAÇÃO
Professora Cláudia Amaral
UNIDADE 6 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
6.1. Constituição do Crédito Tributário (art. 139 a 146, CTN):
Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por meio do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, contribuinte ou responsável
(sujeito passivo), o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).
A constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa, através de um ato chamado Lançamento.
Lançamento (art. 142, CTN) é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, penalidades.
O lançamento é ato constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à impugnação. Com a impugnação, o lançamento se presume definitivo, somente podendo ser alterado nos seguintes casos: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, CTN (art. 145, CTN).
6.2. Modalidades de Lançamento:
a) Lançamento de ofício (direto) – Art. 149, CTN – A autoridade realiza todo o
procedimento administrativo, obtendo as informações e realizando o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro. Exemplos mais comuns: IPTU e IPVA. Características: a) de iniciativa da autoridade