Direito tributario
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A doutrina empresarial caracteriza fundo de comércio como uma universalidade jurídica composta por bens materiais (estoques, ativo imobilizado, ponto comercial) e imateriais (clientela, marca, etc), não se resumindo ao simples estabelecimento empresarial. É todo o ativo e passivo que envolve a empresa, desde seus bens até sua lista de clientela, lista de fornecedores, marca, empregados e funcionários, registros comerciais e empresariais, popularidade, imagem junto à sociedade etc, enfim todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante/ empresário para o desenvolvimento e realização de seus negócios.
A característica inerente ao Fundo de Comércio reside na maneira original com que o comerciante/ empresário organiza sua empresa para produzir e atrair uma clientela. Essa forma de "organização" constitui-se em um aspecto intelectual, uma universalidade, conforme acima referido.
Enquanto fundo de comércio é a integralidade dos bens patrimoniais, inclusive os de natureza pessoal e de