RESPONSABILIDADE PENAL
A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica é um tema que envolve a política, a economia, e o bem estar social comum de todos.
A atual Constituição Federal inaugurou no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Parágrafo 3º do art. 225 que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Toda previsão constitucional, não foi suficiente para determinar-se de como seria dada a responsabilidade das empresas, como sujeito ativo do crime. Então houve a necessidade de se criar uma lei que cuidasse especificamente desse tema. Foi daí, que se criou a lei 9605/98, na expectativa que ela respondesse todas as dúvidas sobre o assunto. E sobre a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, fez ela também por deixar previsto que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Nos termos da Lei, são necessários os dois requisitos para que possa haver responsabilidade “penal” da pessoa jurídica (de direito público ou privado): decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado e interesse ou benefício da pessoa jurídica. Não haverá, portanto, possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, se o crime for praticado por pessoa ou órgão diverso daqueles indicados no art. 3.º.
Existe no Brasil três grandes correntes que pelas argumentações trazidas são tidas como referencias. Em que a mais forte dessas correntes, e por certo a majoritária defende que pessoa jurídica não pode cometer crime, e