responsabilidade penal
RESPONSABILIDADE PENAL
Pessoa Jurídica e dos Sócios
16/11/2013
INTRODUÇÃO
“O ordenamento jurídico brasileiro reconhece como sujeitos de direito tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, sendo detentoras, portanto, de personalidade jurídica. Especificamente à pessoa jurídica, foi dado tal atributo para que a sociedade constituída alcance certos fins desejados e protegidos pelo Direito, objetivos estes que dificilmente seriam atingidos se não houvesse o reconhecimento da separação entre a entidade jurídica e as pessoas que a compõem.
No entanto, há casos em que a pessoa jurídica é utilizada com finalidades diversas para a qual ela foi criada. Nesses casos, com o objetivo de se manter a efetividade da entidade jurídica, é preciso se utilizar do instrumento o qual serve de relativização do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a desconsideração de sua personalidade, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores da sociedade..
INTRODUÇÃO
Discute-se na doutrina jurídica brasileira, no que tange ao espectro de aplicação do artigo 50 do Código Civil, o qual trata sobre a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no caso de abuso de personalidade, se o referido dispositivo legal teria utilidade somente no âmbito do direito privado ou se seria possível sua aplicação em todas as áreas do Direito.
O Código Penal, mesmo com a reforma da parte geral em 1984, não fez qualquer referência à matéria. As primeiras sanções administrativas e civis com alguma correlação para com a responsabilização penal dos entes coletivos erguem-se no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90), no tocante à suspensão do repasse de verbas públicas para entidades assistenciais de direito privado que dessas dependiam, dentre outras sanções. A lei 8.137/90 trouxe, intrinsecamente, em seu bojo, por meio do art.
11 da lex especialis – quem, de qualquer modo, inclusive