responsabilidade penal das pessoas juridicas
RESUMO
A Constituição Federal responsabilizou a pessoa jurídica pelos crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas, afastando assim, a relevância da discussão referente à capacidade ou não do ente coletivo praticar uma conduta.
Palavras-chave: Pessoa Jurídica. Crimes. Meio Ambiente.
1 INTRODUÇÃO De um lado, ficaram os ambientalistas que reconheceram na norma insculpida do art. 225 da Constituição Federal o avanço necessário à concretização da tutela efetiva do meio ambiente, de outro lado, ficaram os penalistas mais conservadores, que reafirmam a presente vigência do princípio em que determina o mandamento constitucional, contestando qualquer possibilidade de responsabilização penal coletiva. 2 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
Não se poderia deixar de fazer menção aos aspectos processuais relevantes no que diz respeito à responsabilização penal do ente coletivo, pois estes apresentam algumas peculiaridades capazes de provocar certos transtornos, principalmente, ao Órgão Ministerial, por ser este o responsável pela interposição da ação penal pública incondicionada, instrumento utilizado nos casos de infração ambiental. Ao tratar das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 em matéria de proteção ao meio ambiente, observa-se que com a promulgação da referida Carta, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro o suporte necessário para a responsabilização dos entes coletivos pela prática de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Faltava, entretanto, uma legislação que disciplinasse quais as atividades e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, bem como quais penalidades seriam aplicadas nos casos em que houvesse essa agressão já que as leis que tratavam de matérias ambientais eram esparsas.