RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
Antes de analisar as diferentes correntes doutrinárias existentes, é imperioso discorrer brevemente sobre duas teorias, a Teoria da Ficção Jurídica e a Teoria da Realidade Jurídica.
A teoria da Ficção Jurídica, que teve como percursor Savigny, considera que cada direito supõe essencialmente um ser ao qual ele pertence, e somente o homem (pessoa física), por sua natureza, possui aptidão de ser sujeito de direito, sendo as pessoas jurídicas uma criação artificial da lei, irreais. Sua existência somente se dá para facilitar determinadas funções. Assim, ao lado do homem, o legislador aceita a criação de uma outra pessoa, a jurídica, constituída em um grupamento de pessoas e bens, todavia, somente o homem, pessoa física, seria detentor de direitos, sendo excluída as pessoas jurídicas.
Já a Teoria da Realidade Jurídica, que teve como precursores Otto Gierke e Zitelman, admite que as pessoas jurídicas são entidades de existência real, diferentes das pessoas que as criaram, possuindo características e finalidades próprias, sendo pessoa possuidora de direitos, embora não signifique que sua existência seja exatamente igual a de uma pessoa física.
Nesse diapasão, após esse breve esclarecimento sobre o que seria as Teorias da Ficção e da Realidade Jurídica, passa-se para a analise das principais correntes doutrinárias existentes sobre o tema.
A primeira corrente doutrinária defende a inconstitucionalidade da responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas, alegando para tanto que no texto constitucional a previsão de sanção penal é só para as pessoas físicas. Para as Pessoas Jurídicas, há somente previsão de sanções administrativas, como se no texto constitucional, implicitamente, estivesse contida a palavra