Responsabilidade Patrimonial do devedor
A responsabilidade patrimonial é entidade de ordem processual, e decorre do inadimplemento de uma obrigação que se torna objeto de um processo de execução, está prevista nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Referido instituto diferencia-se da responsabilidade civil, na medida em que este se situa no âmbito do direito material, é obrigação decorrente de um dano causado ao patrimônio de outrem em virtude de um ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A obrigação do devedor é pessoal, mas a responsabilidade é sempre patrimonial. A execução nunca recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio exclusivamente. A possibilidade da prisão pelo alimentante em mora é exceção consignada em lei e ainda com puro objetivo coativo e não satisfativo. Desta forma, partindo da ideia de que “o patrimônio do devedor representa para o credor a garantia de poder conseguir, em caso de inadimplemento, satisfação coativa pelos meios executivos” (LIEBMAN apud CAHALI, 2002, p. 21), chega-se a dois elementos essenciais para a análise da responsabilidade patrimonial em si, decorrentes da teoria de Aloin Brinz, formulada no século XIX, a Schuld und Haftung, uma teoria sobre responsabilidade patrimonial onde se caracteriza e diferencia-se obrigação de responsabilidade (DINAMARCO, 2004, p. 323), sendo que é na responsabilidade patrimonial do devedor que está posta a essência de uma obrigação, contida em um conceito binário, onde de um lado está o débito e de outro, a responsabilidade (CAHALI, 2002, p. 21-22). Entende-se, assim por dívida o dever da pessoa obrigada a cumprir a prestação, a que corresponde, do lado ativo, o direito de exigir o adimplemento, é uma situação jurídica de desvantagem, consistente na mera expectativa, alimentada pelo direito de que do patrimônio de um sujeito saia algum bem para a satisfação de outro