RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Responsabilidade patrimonial é instituto de ordem processual, e decorre do inadimplemento de uma obrigação que se torna objeto de um processo de execução, está prevista nos artigos 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil.
Art. 591 do CPC - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 391 do CC - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
A responsabilidade patrimonial do devedor atinge normalmente “todos os seus bens presentes e futuros" (art. 591). Vale dizer que tanto os bens existentes ao tempo e época da constituição da dívida como os que o devedor adquiriu posteriormente ficam vinculados à responsabilidade pela execução. E pouco importa, por isso, se o objeto do devedor a penhorar existia ou não ao tempo em que a dívida foi constituída.
Tem que se ressaltar que o processo executivo é aquele que se desenvolve pela agressão estatal ao patrimônio do devedor objetivando a satisfação do credor e uma aplicação das normas. Assim, a execução é necessariamente real, respondendo o devedor pelas obrigações contraídas apenas com o seu patrimônio, e não vindo esta a incidir sobre a sua pessoa. Sendo excepcional a hipóteses em que a lei se utiliza de uma técnica empregada contra a pessoa do devedor, que é a prisão civil, como meio de força-lo ao cumprimento da obrigação. Que é a prisão por divida de alimentos.
Toda execução é real, porque recai sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.
Quando se afirma que toda execução é