Responsabilidade Patrimonial do Devedor
Responsabilidade Patrimonial do Devedor
1) CONCEITO: Conceitua-se como responsabilidade patrimonial do devedor a situação meramente potencial, caracterizada pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivas destinadas à atuação da vontade concreta do direito material. (DINAMARCO)
2) Dívida x responsabilidade (shuld x haftung) (dívida de jogo; fiança)
3) A responsabilidade patrimonial não opera no campo material, mas sim no processual. Relação entre Estado e responsável (invasão do patrimônio)
4) Art. 591, CPC. Bens presentes e futuros.
5) IMPENHORABILIDADE DE BENS: art. 648 e 649 do CPC, lei 8.009/90;
6) Bens presentes (quando da instauração do processo), futuros (durante o processo); passados se excluem, com exceções de garantias e os bens alienados fraudulentamente (contra execução, ou contra credores).
7) Art. 592, CPC:
I – sucessor, neste caso, é o adquirente da coisa litigiosa, por exemplo em ação petitória (em que se discute o domínio).
II – lembrar da subsidiariedade (art. 1024 do CCB e 596 do CPC) e da desconsideração da personalidade da PJ (art. 50 CCB).
III – cônjuge (bens da meação – a não ser que se prove que as dividas assumida pelo cônjuge devedor não resultou em beneficio à família (STJ)).
IV – fraude à execução.
Obs.: fiança – art. 595 do CPC; espólio/herdeiros – art. 597, CPC;
8) Espécies de alienação fraudulenta:
Fraude contra credores: prática intencional do devedor de reduzir o seu patrimônio até que atinja a insolvência, isto é, seu passivo se torna maior que o ativo (fraude pauliana); o devedor age com animus nocendi, e o adquirente do bem tem conhecimento do resultado (insolvência). O ato de alienação é válido (Theodoro Jr., Dinamarco), porém inoponível ao credor? Ou é anulável? (doutrina civilista em geral e processualistas como Greco Filho). Merece melhor acolhimento a primeira opinião, tendo em vista que a sentença da ação pauliana tem efeito meramente relativo, ou seja, o proveito é