Trabalho
Este trabalho tem o objetivo de estudar apenas a responsabilidade patrimonial, em Fred Didier e Humberto Theodoro Júnior.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (FRED DIDIER)
O direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, que pode ser um fazer, um não fazer, ou um dar coisa, dinheiro ou coisa distinta de dinheiro. Trata-se de direito que precisa ser efetivado, com a realização da prestação devida. Quando não é realizada a prestação, voluntariamente, configura-se a lesão. Inadimplida a prestação, o patrimônio do devedor e de terceiros previstos em lei responderão pelo seu cumprimento, mediante execução forçada. A responsabilidade patrimonial seria, segundo doutrina, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (cf. art. 592, CPC). Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio. Nesse contexto, há uma grande preocupação dos processualistas em definir a massa patrimonial passível de execução do devedor e de terceiro. Existem questões necessárias, que não podem passar sem um exame rigoroso: a) a possibilidade de ainda falar-se em responsabilidade estritamente patrimonial; b) a existência diferença substancial entre obrigação e responsabilidade; c) a definição da responsabilidade como vínculo material ou processual.
2. PRINCIPIO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL “TODA EXECUÇAO É REAL”.
De acordo com o princípio da responsabilidade “toda execução é real”, somente o patrimônio do devedor (CPC, art. 591), ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. Com essa máxima, excluem-se da responsabilidade bens impenhoráveis.
No direito romano, não se falava em “obrigação”. O seu correspondente histórico era o nexo, que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo, que poderia ser reduzido a