Falimentar
Introdução O crédito compreende um dever para o devedor e uma responsabilidade para o seu patrimônio. É da responsabilidade que cuida a execução forçada, ao fazer atuar contra o inadimplente a sanção legal. Sendo, dessa maneira, patrimonial a responsabilidade, não há execução sobre a pessoa do devedor. Só excepcionalmente, é que a lei transige com o princípio da responsabilidade exclusivamente patrimonial, para permitir atos de coação física sobre a pessoa do devedor (CF/88, art. 5º, LXVII; CPC art. 733, §1º; súmula 309 STJ) e sendo a prisão do executado uma medida coativa para obter o cumprimento da obrigação. O direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar coisa (dinheiro ou coisa distinta de dinheiro). Trata-se de direito que precisa ser concretizado (efetivado) no mundo físico, com a realização da prestação devida. Quando o sujeito não realiza a prestação, voluntariamente, configura-se o inadimplemento ou lesão, pressuposto de toda e qualquer atividade executiva. Não pretendemos limitar a sujeição às coisas corpóreas, aos bens imóveis e bens móveis no sentido estrito, podendo a constrição judicial efetivada no processo de execução incidir em cotas sociais do devedor em determinada sociedade comercial.
1 Extensão da responsabilidade patrimonial do devedor É imposto ao devedor um estado de sujeição que não significa subserviência em relação ao credor e ao processo por este proposto. O devedor pode repelir os atos executivos, admitindo-se a oposição dos embargos do devedor, a manifestação contrária a laudos de avaliação, a interposição de recursos contra decisões que lhe sejam desfavoráveis, etc., em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A sujeição refere-se à permissão da lei de invasão do patrimônio do devedor mesmo contra a sua vontade, para plena satisfação do credor,