Responsabilidade dos sócios
1- Sociedade Simples - art. 997 a 1032. 2- Sociedade em nome coletivo - art. 1039 a 1044. 3- Sociedade em comandita simples - art. 1045 a 1051. 4- Sociedade limitada - art. 1052 a 1087. 5- Sociedade Anônima - art. 1089 CC Lei 6404/76. 6- Sociedade em Comandita por Ações - art. 1090 a 1092. 7- Sociedade Cooperativa - art. 1093 a 1096.
Sociedade Simples
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Sociedade Comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Nas sociedades simples, a regra geral é que os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social (art. 1.023), vale dizer, o patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social, e pela parte da dívida equivalente a parte do mesmo no capital social.
Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Sociedade Limitada
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas