RESPONSABILIDADE DE SOCIOS
A Responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da empresa é um tema de especial relevância no Processo do Trabalho, diretamente ligado à fase executória.
A discussão do tema surge na hipótese de inadimplemento dos débitos trabalhistas pela sociedade, principalmente nos casos em que foram esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução.
A dúvida central acerca do tema é se, diante do inadimplemento das obrigações de cunho trabalhista, as quais possuem caráter alimentar, seria possível que a execução deste débito recaia sobre o patrimônio dos sócios.
Este artigo, fruto de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, fará uma análise sucinta da responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas, decorrendo sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a limitação da responsabilidade dos sócios pelos débitos das sociedades.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A teoria da despersonalização da sociedade (disregard of legal entity), desenvolvida quase simultaneamente pela Doutrina Alemã, Inglesa e Americana, sugere que a constituição da pessoa jurídica pode ter por escopo a subtração do patrimônio de outra pessoa jurídica ou de pessoa física, envolvidos na garantia a obrigação não cumprida.
De tal sorte, desconsiderar a personalidade jurídica significa fazer com que os sócios de uma empresa respondam pelas dívidas, quando constatadas irregularidades, caso a empresa tenha bens para assegurar o pagamento de suas dívidas.
Cumpre esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a despersonalização da pessoa jurídica.
Na despersonalização, visa-se à anulação da personalidade jurídica, fazendo-se desaparecer a pessoa jurídica, como sujeito autônomo por lhe faltarem condições de existência, como nos casos de invalidade do contrato social ou de dissolução de sociedades,