Responsabilidade do estado por omissão
Explica a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que os danos causados a particulares decorrentes da omissão do Poder Público não são, em regra, gerados pelos agentes públicos e sim majoritariamente são ocasionados ou por fatos da natureza ou por fatos de terceiros, porém tais danos poderiam ser minorados ou até mesmo evitados se não houvesse a omissão do Estado. Sendo assim com base no que diz José Cretella Júnior conclui a autora que “para responsabilidade decorrente de omissão, tem de haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano.” A omissão deve ser ilícita e a conduta da Administração deve ser possível e exigível o que só se saberá no caso concreto. Ao se tratar de responsabilidade por omissão é necessário de acordo com exigência do STF que se prove o nexo de causalidade ( ligação direta entre a causa e o dano), é a chamada Teoria do dano direto e imediato, Di Pietro nos trás como exemplo do supracitado um acórdão do mesmo tribunal o qual diz “só admitite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva”.