A responsabilidade do estado por ato decorrente de omissão
A função de legislar constitui uma das atividades estruturais do Estado Moderno, tendo em conta que consubstancia a própria criação do direito e dos deveres dos cidadãos.
O Estado possui um dever jurídico de indenizar e ressarcir particulares, eventualmente lesados por seus atos ou omissões, quer seja na sua atividade administrativa, judiciária ou legislativa, com o intuito de garantir a ordem e a segurança jurídica das relações.
Existem divergências a respeito da incidência ou não de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos e omissão do Poder Legislativo, nem a doutrina nem a jurisprudência de nenhum país, encontrou um tratamento adequado para essas controvérsias, vejamos: * A noção de lei como ato de soberania; as características de generalidade e abstração da lei; a concepção da lei como ato de criação de direitos; a representatividade dos parlamentos e a inviolabilidade dos parlamentares são os argumentos comumente utilizados para defender a tese de irresponsabilidade civil do Estado Legislador.
Hodiernamente, a lei não mais expressa à soberania estatal e nem esta implica irresponsabilidade por quem deverá editar as leis, conforme reconhecimento doutrinário atual.
O Legislativo tem que se submeter à Constituição, de modo que acarreta responsabilidade do Estado quando edita leis inconstitucionais, nem sempre a lei produz efeitos gerais e abstratos, de modo que o Estado deve responder por danos causados por leis que atinjam pessoas determinadas, mesmo tratando de normas constitucionais e a eleição de parlamentares implica delegação para fazer leis constitucionais.
A consagração do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada na Constituição também implicam limitação à atividade legislativa que, sob pena de inconstitucionalidade, não pode desconsiderá-las sem incidir em hipótese de desapropriação ou de responsabilidade.
A doutrina costuma dividir as