Responsabilidade Civil do Estado na Omissão
A Constituição de 1.988 consagrou no direito brasileiro a responsabilidade objetiva do Estado. Assim, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, independente da comprovação de dolo ou culpa o Estado responderá pelos danos causados:
Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto ao agente causador do dano, verifica-se que o preceito constitucional estabeleceu a responsabilidade subjetiva, baseada no dolo ou culpa, deste perante a Administração.
Já em relação ao poder público e seus delegados foi estabelecida a responsabilidade objetiva.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo, “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta a mera relação causal entre o comportamento e o dano”. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a regra da responsabilidade objetiva exige: que o ato lesivo seja praticado por agente da pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público; e que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causa e efeito), ou seja, no exercício de suas funções como agente público ou privado prestador de serviços públicos.
Assim, conclui-se que as entidades estatais e todos os seus desmembramentos, e ainda, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos atos lesivos praticados, independente da comprovação de dolo ou culpa.
Apesar do art. 37, § 6º, da CF estabelecer a