Responsabilidade Subjetiva do Estado
RESUMO
Este estudo tem como objetivo a análise da Responsabilidade Subjetiva do Estado. A Doutrina e a Jurisprudência brasileiras ainda não se pacificaram acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva.
Sobre o assunto há duas posições, uma seguindo os argumentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva tem natureza subjetiva, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas as condutas comissivas. A outra posição defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva, como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
PALAVRAS – CHAVE: Estado, Responsabilidade, omissão.
1 INTRODUÇÃO
De forma geral, a responsabilização civil do Estado encontra origem no Direito Civil. Porém diferentemente do que ocorre na relação entre os particulares, a responsabilização do Estado constitui modalidade extracontratual, visto que não há um pacto, isto é, um contrato a sustentar o dever de reparar.
A atividade estatal quer seja por meio de uma conduta positiva (comissiva), quer seja negativa (omissiva), cria um risco para os administrados. Logo, se dos atos praticados por estes agentes, no exercício de suas funções, sobrevier algum dano ao particular, o Estado terá obrigação de indenizar.
Trata-se de uma responsabilidade estatal extracontratual, de cunho patrimonial, pois visa à reparação de danos, decorrentes de condutas lícitas ou ilícitas, comissivas ou omissivas, dos agentes públicos.
Nesse contexto, vale ressaltar que em função da complexidade bem como da vastidão exacerbada da matéria, este breve estudo não tem a pretensão de esgotar o tema, tendo por objetivo, tão-somente, contribuir com o debate, traçando algumas particularidades que emergem principalmente em relação a responsabilidade subjetiva do Estado.
Atualmente, essa divergência vem